terça-feira, 5 de novembro de 2013

NEUROPSICOLOGIA: Distúrbios de Percepção, Orientação Vísuo-espacial e Atenção



Agnosias

Esse grupo de distúrbios da percepção refere-se à perda da capacidade de reconhecimento de estímulos nas modalidades sensoriais visual, auditiva e na somestésica na ausência de comprometimento do nível de consciência e da sensibilidade. As estruturas anatômicas essenciais para os processos normais de percepção incluem os córtices primários visual, auditivo e somestésico e as respectivas áreas de associação unimodais.

  • Agnosia visual
Compreende a incapacidade de reconhecimento visual de objetos na ausência de disfunções ópticas. Os métodos de neuroimagem permitem a identificação de lesões têmporo-occipitais bilaterais, geralmente de origem isquêmica, determinantes dessa condição. Outros dois tipos particulares de agnosia visual podem ser diferenciados:
  • alexia: refere-se à perda da capacidade de reconhecimento de palavras escritas. Através dos métodos de neuroimagem pode-se detectar lesões no território de irrigação da artéria cerebral posterior esquerda, com comprometimento parcial do corpo caloso;
  • prosopagnosia: refere-se à incapacidade de reconhecimento de faces, e seu substrato anatômico reside em lesões occipitais inferiores bilaterais.
  • Agnosia auditiva
Incapacidade de reconhecimento e distinção de sons na ausência de quaisquer déficits auditivos. A neuroimagem revela lesões na região temporal (córtex auditivo secundário. área 22 e parte da área 21 de Brodmann) no hemisfério cerebral direito.
  • Astereognosia
Incapacidade de reconhecimento de objetos pelo tato, na ausência de disfunção sensitiva. Geralmente determinada por lesões envolvendo o giro pós-central contralateral.
  • Desorientação vísuo-espacial
Consiste na perda da habilidade de execução de tarefas visualmente guiadas, na perda da capacidade de interpretação de mapas e de localização na vizinhança ou mesmo dentro de casa. Os aspectos de neuroimagem podem revelar áreas isquêmicas ou de hipoperfusão nas regiões têmporo-occipitais de predomínio à direita.
  • Negligência Unilateral
Neste tipo de distúrbio de atenção, o paciente não percebe o meio externo nem seu hemicorpo contralateral à lesão. Sendo incapaz de explorá-los visualmente ou através do tato, na ausência de quaisquer déficits sensitivos, motores ou visuais. O quadro decorre de disfunção hemisférica direita, particularmente causada por insultos isquêmicos ou estados pós-comiciais que afetam áreas como córtex parietal posterior, córtex lateral pré-frontal, giro do cíngulo, striatum e tálamo.
TC e RM podem demonstrar lesões isquêmicas e os métodos de neuroimagem funcional como SPECT e PET revelam hipoperfusão nessas áreas. Estes últimos, permitem, ainda a avaliação prospectiva desses casos, revelando correlação entre a melhora da hipoperfusão e a diminuição da negligência.


segunda-feira, 4 de novembro de 2013

LEI DE ACESSIBILIDADE

Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
RegulamentoRegulamento
Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Art. 2o Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
II – barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa;
III – pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
IV – elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;
V – mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
VI – ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico.
CAPÍTULO II
DOS ELEMENTOS DA URBANIZAÇÃO
Art. 3o O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 4o As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único.  Os parques de diversões, públicos e privados, devem adaptar, no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível. (Incluído pela Lei nº 11.982, de 2009)
Art. 5o O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6o Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
Art. 7o Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
CAPÍTULO III
DO DESENHO E DA LOCALIZAÇÃO DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 8o Os sinais de tráfego, semáforos, postes de iluminação ou quaisquer outros elementos verticais de sinalização que devam ser instalados em itinerário ou espaço de acesso para pedestres deverão ser dispostos de forma a não dificultar ou impedir a circulação, e de modo que possam ser utilizados com a máxima comodidade.
Art. 9o Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que emita sinal sonoro suave, intermitente e sem estridência, ou com mecanismo alternativo, que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoas portadoras de deficiência visual, se a intensidade do fluxo de veículos e a periculosidade da via assim determinarem.
Art. 10. Os elementos do mobiliário urbano deverão ser projetados e instalados em locais que permitam sejam eles utilizados pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO IV
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
Art. 11. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I – nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II – pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
IV – os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 12. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE NOS EDIFÍCIOS DE USO PRIVADO
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 14. Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 15. Caberá ao órgão federal responsável pela coordenação da política habitacional regulamentar a reserva de um percentual mínimo do total das habitações, conforme a característica da população local, para o atendimento da demanda de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
CAPÍTULO VI
DA ACESSIBILIDADE NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO
        Art. 16. Os veículos de transporte coletivo deverão cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas.
CAPÍTULO VII
DA ACESSIBILIDADE NOS SISTEMAS DE COMUNICAÇÃO E SINALIZAÇÃO
Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer.
Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação. Regulamento
Art. 19. Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES SOBRE AJUDAS TÉCNICAS
Art. 20. O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajudas técnicas.
Art. 21. O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I – à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II – ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas portadoras de deficiência;
III – à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
CAPÍTULO IX
DAS MEDIDAS DE FOMENTO À ELIMINAÇÃO DE BARREIRAS
        Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A Administração Pública federal direta e indireta destinará, anualmente, dotação orçamentária para as adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas existentes nos edifícios de uso público de sua propriedade e naqueles que estejam sob sua administração ou uso.
Parágrafo único. A implementação das adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas referidas no caput deste artigo deverá ser iniciada a partir do primeiro ano de vigência desta Lei.
Art. 24. O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à integração social da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 25. As disposições desta Lei aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico-artístico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.
Art. 26. As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2000

domingo, 3 de novembro de 2013

J. LACAN



"Todos sabem que sou alegre, dizem até moleque: eu me divirto. Sucede-me incessantemente, em meus textos, entregar-me a brincadeiras que não são do agrado dos universitários. É verdade. Não sou triste. Ou, mais exatamente, só tenho uma tristeza, naquilo que me foi traçado de carreira: é haver cada vez menos pessoas a quem eu possa dizer as razões de minha alegria, quando as tenho." J. Lacan, Outros Escritos, p. 361

sábado, 2 de novembro de 2013

PARA REFLETIR

A nossa política de educação atual com base na Constituição de 1988 e LDB/1996


Podemos dizer que a política de educação que desenvolvemos atualmente tem como marco legal a Constituição de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/1996). Foi a partir desse marco legal que se iniciou o processo de descentralização e municipalização de políticas sociais em geral e da educação em particular.

Vínhamos de um período de exceção, de ditadura, marcado por uma profunda centralização de poder e de formulação de políticas, para entrar em um novo momento, com forte influência de movimentos populares e de descentralização.

A nova CF afirmou que a educação é direito de todos e dever do Estado, portanto, cabe a ele oferecer educação pública de qualidade. Além disso, redistribuiu as obrigações pelos entes federados, ao afirmar que o Brasil é uma federação e que as obrigações serão distribuídas entre Estados, Municípios e Distrito Federal.

O artigo 211 da CF, em modificação proposta pela Emenda Constitucional 14, de 1996 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB/1996)  em seus artigos 8° a 20 explicitaram o princípio do regime de colaboração, dizendo que a União será responsável pelo sistema federal de ensino e exercerá a função redistributiva e supletiva, garantido oportunidades equitativas para os diferentes Estados, Distrito Federal  e Municípios. Já a LDB/1996 em seu artigo 8º diz que “A União , os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.”

Com relação ao planejamento, a CF artigo 214, registra que a Lei estabelecerá plano nacional de educação com duração plurianual  e a LDB em 1996 estabeleceu que a União, dentro do prazo de um ano, deveria apresentar ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação com diretrizes e metas para os dez anos seguintes em sintonia com o proposto na Conferência de Educação para todos.

Na década de 1990 fomos invadidos pelo chamado neoliberalismo, pretenso fim da história e época de políticas focalizadas e voltadas para o bom desempenho dos governos com base em análises quantitativas e pouco qualitativas.

O governo brasileiro praticamente universalizou as matrículas para o ensino fundamental, no entanto, como não garantiu qualidade, também não garantiu a permanência e a chegada ao ensino médio ficou para uma parcela apenas dos ingressantes no ensino fundamental.  Outro gargalo foi o ensino infantil, especialmente de 0 a 3 anos, as creches, que até hoje só atendem 18% da demanda.

O primeiro Plano Nacional de Educação, dentro dos princípios que conhecemos hoje, foi elaborado e aprovado para o exercício do decênio 2001/2010 e com uma infinidade de metas e ampliação do percentual para o financiamento da educação para 7% do PIB, que foi vetado pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

Como se sabe, a vinculação do financiamento da educação proposta da CF de 1988 é 18% de recursos da União e 25% dos Estados e Municípios. No entanto, como a União arrecada muito mais, cabe a ela a função redistributiva, o que  ficou regulamentado pela aprovação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), também em 1996,  que, apesar de ter proporcionado avanços à educação fundamental, conseguindo praticamente universalizar o acesso, se mostrou incipiente ao ser direcionado apenas ao ensino fundamental, deixando de lado a educação infantil o ensino médio e as modalidades.

O FUNDEF foi substituído, em 2007, pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização do Magistério (FUNDEB), que leva grandes vantagens sobre o FUNDEF, ao estabelecer uma visão mais sistêmica, pois reconhece todos os níveis da educação, desde a infantil, até o ensino médio e modalidades. Os fundos reafirmaram a função redistributiva da União, pois está previsto que nos locais onde não se alcançar o mínimo estipulado por aluno, a União deverá complementar.

Terminando o preâmbulo sobre o financiamento e voltando ao veto dos 7% do PIB no primeiro Plano Nacional de Educação, podemos dizer que sem o financiamento as inúmeras diretrizes e metas do Plano ficaram para “segundo plano”, sendo, de forma pouco explicada, abandonado pelo governo Lula, que em 2007 apresentou o Plano de Desenvolvimento da Educação.

É certo que nos anos Lula a educação deu um salto, especialmente, a educação superior com programas tais como o Reuni, em apoio a expansão das universidades públicas federais, Prouni, oferecendo vagas nas instituições de ensino superior privadas, ampliação do Fies, financiamento das mensalidades nas universidades privadas etc.

Além disso, o Fundeb, aprovado em 2006 e em vigor a partir de 2007 até 2020, contribuiu para aumentar os recursos por aluno na rede pública, no entanto, com relação ao ensino infantil e ensino médio, ainda não foram criadas políticas satisfatórias que ampliem vagas e qualidade. O ensino fundamental também está no limbo em relação à qualidade.

Apesar de Secretário da educação infantil e fundamental do MEC dizer que há um esforço em transformar a educação básica em direito social, com base em três princípios: Democratização do acesso e garantia de permanência de crianças e jovens nas escolas brasileiras; democratização da gestão; construção da qualidade social da educação.

Para que os princípios sejam atendidos, o  MEC, por meio da Secretaria apresenta os eixos principais de sua política: formação inicial e continuada de profissionais da educação; ampliação do ensino fundamental para nove anos; redefinição do financiamento da educação básica.

O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica- IDEB é um bom índice, mas não mede qualidade. A despeito das inúmeras avaliações existentes, ainda não existe nada voltado para a percepção qualitativa do que está faltando para as escolas, para aumentar não apenas o rendimento escolar, mas, também, o interesse em continuar nos estudos e ser recebido em uma escola de ensino médio realmente acolhedora.

Com relação às políticas, apenas para citar, existem algumas que estão fora do Fundeb e dos recursos que são considerados Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e por isso, são financiados por outras fontes, tais como o salário educação por meio do FNDE. Entre elas estão a merenda escolar, programas para distribuição de uniformes, programa dinheiro direto na escola.

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sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Educação e sua política, a breve história brasileira

Apesar de a instrução e educação existirem desde os primórdios, a escola e o sistema de educação pública gratuito e universal só surgiram na idade moderna, por volta do século XVII. Ocorreu no contexto do renascimento e posteriormente no iluminismo e revolução industrial. Momento de ruptura de paradigma e surgimento de novas condições e necessidades, ou seja, a modernidade foi determinante para o modelo de escola a ser desenvolvido a partir desse novo período histórico.

No Brasil, a história da educação oficial começa com a chegada dos colonizadores em solo brasileiro, visto que nossa história não considera o período anterior, ou seja, quando nosso território era habitado apenas por índios.

O primeiro período é extenso, mas em relação à economia possui características muito específicas, ele vai de 1500 a 1930 (colônia/império/república) e pode ser considerado como período “agroexportador” baseado em apenas um produto (açúcar, ouro, borracha, café) e teve seu fim com a crise de 1929.

Com relação à educação pública pouco se pode falar deste período, até porque, o Ministério da Educação foi criado apenas em 1930, por Getúlio Vargas. A força de trabalho na monocultura era exercida basicamente pelos escravos, até 1888, e a escola não tinha a função de qualificar mão de obra, por isso não era indispensável, pois ficava apenas com as funções de reprodução das relações de dominação e da ideologia dominante.

No período colonial, a educação ficou praticamente a cargo dos jesuítas. E como eram eles que formavam os bacharéis e letrados tanto na metrópole, quanto na colônia, tornaram-se hegemônicos na formação da cultura e na política. Apesar de expulsos no território brasileiro, os jesuítas continuaram com poder na formação durante o império e primeira república.

A força de trabalho foi aos poucos migrando de escravo para o trabalho dos imigrantes, no entanto, a escola continuou sem função para a formação da força de trabalho, pois estes imigrantes já vinham com a qualificação necessária ao trabalho que os esperava. Com a vinda da corte para o Brasil em 1808, são criadas algumas escolas técnicas, academias e laboratórios. A partir da independência surge a necessidade de formar uma sociedade política local e começam a proliferar escolas militares, que passaram a dividir espaço com as escolas confessionais. O Estado começa, então, a exercer um papel com relação à educação pública antes exercida basicamente pela igreja.

No cenário político e social do Brasil, conforme dito, Getúlio Vargas assume o governo em 30 e funda do Ministério da Educação e Saúde. Em 1931, por decreto, foi criado o Conselho Nacional de Educação, que possuía funções mais abrangentes que os seus antecessores Conselho de Instrução do Império e da República. Um exemplo foi a proposta de se elaborar um plano nacional de educação. A educação, com as mudanças econômicas, passa a ter importância estratégica.

Idéia reforçada pelo Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova durante a V Conferência Nacional de Educação em Niterói. Podemos dizer que a idéia e a mobilização foram vitoriosas ao colocar na Constituição de 1934 a proposta do Plano Nacional de Educação.

O anteprojeto foi entregue ao Congresso Nacional que o debateu largamente. No entanto, em 1937, Getúlio Vargas dá um golpe e inicia um período de ditadura, jogando por terra o projeto de transformar o PNE em lei.

A partir de 1946, com a abertura e a elaboração da Constituição de 46, a União foi incumbida de elaborar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, mas o plano só viria com a LDB em 1961.

Com o esforço de Anísio Teixeira, o Conselho Federal de Educação elaborou o primeiro PNE que era um plano de aplicação de recursos federais para a educação. Com o golpe de 1964, esse plano também foi engavetado e a vinculação, que apareceu pela primeira vez na Constituição de 34, depois em 46, dos recursos para a educação, não apareceu na Constituição de 1967.

Além disso, o protagonismo no âmbito do planejamento educacional foi transferido dos educadores para os tecnocratas, subordinando, ainda, o Ministério da Educação ao Ministério do Planejamento.

A nova república (1986/1989) produziu dentro do Plano Geral para a Nova República, o Plano Educação para Todos, que se reduziu a repasses de recursos de forma clientelista.

A Declaração Mundial sobre Educação para Todos, em 1990, inspirou em 1993, durante o Governo Itamar Franco, o Plano Decenal de Educação para Todos, que também se mostrou incipiente, pois tratava apenas da educação fundamental, mas, desta vez, não se resumiu a normas de distribuição de recursos. Pretendeu identificar obstáculos à universalização do ensino fundamental e erradicação do analfabetismo. No entanto, ele praticamente não saiu do papel.