ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2004
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério
Público do Município do Salvador.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Introdutórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º - Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto do Servidor do
Magistério Público do Município do Salvador, contendo os princípios e normas de direito
público que lhe são peculiares.
Parágrafo único – Ao Servidor do Magistério aplicam-se, subsidiária e
complementarmente, as disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos do Município do Salvador, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 15 de março de
1991, e suas alterações posteriores.
Art. 2º- São servidores do Magistério Público os profissionais de educação que
exercem atividades de docência, gestão escolar, planejamento, organização, acompanhamento
e avaliação das atividades pedagógicas.
CAPÍTULO II
Dos Preceitos Éticos do Magistério
Art. 3º - Constituem preceitos éticos próprios do Magistério:
I - o esforço em prol da educação integral do aluno que assegure a formação
para o exercício da cidadania;
II - a preservação dos ideais e dos fins da educação brasileira;
III - a participação nas atividades educacionais – pedagógicas, técnicoadministrativas e científicas, tanto nas unidades de ensino, nas unidades
técnicas da Secretaria responsável pela Educação no Município como na
comunidade a que serve;
IV - o desenvolvimento do aluno, através do exemplo, do espírito de
solidariedade humana, de justiça e de cooperação;
V - a defesa dos direitos e da dignidade do Magistério;
VI - o exercício de práticas democráticas que possibilitem o preparo do cidadão
para a efetiva participação na vida da comunidade, contribuindo para o
fortalecimento da autonomia municipal e da soberania e unidade nacional;
VII - o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades e da capacidade
reflexiva e crítica dos alunos;
VIII - o cumprimento de seus deveres profissionais e funcionais, a exemplo da
pontualidade e da assiduidade, e a contribuição para a gestão democrática;
e
IX - aprimoramento técnico – profissional.
CAPÍTULO III
Da Carreira Do Magistério
Art. 4º - Os cargos de provimento permanente do Magistério serão organizados
em carreira, na forma e modos regulados no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores
do Magistério Público do Município do Salvador, com observância dos princípios e diretrizes
estabelecidos na Lei Complementar nº 02, de 15 de março de 1991, e nesta Lei, além dos
seguintes:
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - estímulo ao desenvolvimento profissional;
III - piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV - vantagens financeiras em face do local de trabalho e clientela;
V - jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das
atividades docentes.
TÍTULO II
Das Disposições Específicas
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 5º - O ingresso na carreira do Magistério far-se-á mediante concurso público
de provas e títulos.
§ 1º - Para o ingresso no cargo de Professor, além de outros requisitos
estabelecidos em lei, exigir-se-á Diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial ou
reconhecido, observando-se, para o exercício nas diversas séries, a seguinte formação
mínima:
a) para educação infantil e o ensino fundamental da 1ª a 4ª série, exigir-se-
á, como formação mínima, curso de graduação plena em Pedagogia ou
curso Normal Superior, com habilitação em Licenciatura para Educação
Infantil ou para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental.
b) para o ensino fundamental da 5ª a 8ª série, exigir-se-á, como formação
mínima, curso de licenciatura em graduação plena, com habilitações
específicas em área própria para a docência nas séries fins do ensino
fundamental.
§ 2º - Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além de outros
requisitos estabelecidos em diplomas legais, exigir-se-á, como formação mínima, curso de
graduação Plena em Pedagogia e experiência docente mínima de 02 (dois) anos, para o
exercício das funções de planejamento, organização, acompanhamento e avaliação das
atividades pedagógicas.
Art. 6º - O ingresso dar-se-á no cargo e nível em que o candidato concorreu,
sempre na referência inicial, conforme especificado no Plano de Carreira e Remuneração dos
Servidores do Magistério Público do Município do Salvador.
CAPÍTULO II
Da Nomeação
Art. 7º - A nomeação para os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério farse-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargos de carreira;
II - em caráter temporário, quando se tratar de cargos em comissão e funções
de confiança.
§ 1º - A nomeação para cargo de provimento efetivo obedecerá, rigorosamente,
a ordem de classificação obtida no concurso público.
§ 2º - O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo sujeitar-se-á ao
estágio probatório.
CAPÍTULO III
Da Posse
Art. 8º - Posse é o ato de aceitação formal, pelo servidor do Magistério, das
atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, concretizada com
a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossando, observados a forma e
os prazos fixados no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, instituído pela
Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991, e sua alterações posteriores.
Parágrafo único - No ato da posse o servidor público apresentará,
obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração
sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
CAPÍTULO IV
Do Exercício
Art. 9º - Exercício é o ato pelo qual o servidor do Magistério assume o efetivo
desempenho das atribuições do seu cargo, podendo faze-lo no prazo de 30 (trinta) dias
corridos contados da data da posse.
§ 1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares,
em se tratando de Professor Municipal, o exercício terá inicio na data fixada para o começo
das atividades previstas no calendário letivo.
§ 2º - Em se tratando de Coordenador Pedagógico, o exercício poderá ter inicio
na data determinada, por edital, pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
Art. 10 - O servidor do Magistério não poderá ser posto à disposição de outro
Poder, Órgão ou Entidade da Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal,
inclusive do próprio Município do Salvador, salvo para atender a convênio de cooperação e
assistência técnica com fins educacionais firmado com o Governo Federal, Estadual ou
Municipal, no exercício do seu próprio cargo.
CAPÍTULO V
Da Jornada de Trabalho
Art. 11 - Os servidores do magistério estão sujeitos a jornada normal de trabalho
de 20 (vinte) horas semanais em tempo parcial e 40 (quarenta) horas semanais em tempo
integral.
Art. 12 - Os servidores do Magistério poderão ter sua jornada de trabalho
ampliada ou reduzida, conforme dispuser o Plano de Carreira e Remuneração.
Art. 13 - A carga horária do Professor compreende:
I - hora/aula, que é o período de tempo em que desempenha atividades de
efetiva regência de classe;
II - hora/atividade, que é o período de tempo em que desempenha atividades
extra-classe relacionadas com a docência, tais como as de recuperação de
alunos, planejamento, reflexão educacional, correção de provas, reuniões
com a comunidade escolar e outras programadas pela Secretaria
responsável pela Educação no Município, devendo ser prestada na unidade
de ensino, obrigatoriamente, metade dessas horas.
Art. 14 – O Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 25% (vinte e
cinco por cento) de sua carga horária destinada a atividades extra-classe.
Parágrafo único – O Professor que atue na Educação Infantil até a 4ª série do
Ensino Fundamental, enquanto não houver possibilidade de compatibilização da sua reserva
de tempo com a grade curricular, será remunerado de acordo com a jornada a que se vincule,
garantindo-se-lhe, o pagamento de uma parcela remuneratória compensatória pela execução
das atividades extra-classe fora da sua jornada normal de trabalho.
Art. 15 - Em se tratando de servidor ocupante do cargo de Professor Municipal,
em efetiva regência de classe, caso não haja aulas de sua disciplina em número suficiente para
que possa cumprir a sua jornada normal de trabalho apenas num estabelecimento escolar, ou
em apenas um turno, a carga horária será complementada em outro turno ou em outro
estabelecimento de ensino, conforme sua disponibilidade.
Parágrafo único – Na impossibilidade de se proceder à complementação referida
no “caput” deste artigo, o Professor Municipal ficará obrigatoriamente na unidade de ensino, em
atividade extra-classe, de natureza pedagógica, que lhe será destinada pela direção da
unidade de ensino.
Art. 16 - O Professor Municipal será convocado para ministrar aulas, sempre que
houver necessidade de reposição ou complementação da carga horária anual, exigida por Lei.
CAPÍTULO VI
Das Faltas ao Trabalho
Art. 17 - As faltas ao trabalho são caracterizadas:
I - por dia;
II - por hora/aula ou hora/atividade.
§ 1º - O Professor e Coordenador Pedagógico integrante da carreira do
Magistério que faltar ao serviço perderá:
a) a remuneração do dia, salvo se a ausência for ocasionada por motivo
legal;
b) 1/100 (um centésimo) da remuneração mensal por hora/atividade ou
hora/aula não cumprida;
c) parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima de
tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não
autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto em regulamento.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, aplica-se o conceito de hora/atividade às
exercidas em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável pela
Educação no Município.
CAPÍTULO VII
Do Estágio Probatório
Art. 18 - Estágio Probatório é o período inicial de 03(três) anos de efetivo
exercício do servidor nomeado em virtude de concurso público, quando a sua aptidão e
capacidade para permanecer no cargo serão objeto de avaliação obrigatória.
Art. 19 - Durante o período de estágio probatório serão observados o
cumprimento, pelo servidor integrante da carreira do Magistério, dos seguintes requisitos:
I - preceitos éticos do Magistério, definidos no Art. 3º, desta Lei;
II - idoneidade moral;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VII - produção pedagógica e científica; e
VIII - freqüência e aproveitamento em cursos promovidos pela Secretaria
responsável pela Educação no Município.
Art. 20 - A aferição dos requisitos do estágio probatório será promovida na forma
e prazos disciplinados no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, instituído
pela Lei Complementar n º 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posterioreS.
CAPÍTULO VIII
Da Movimentação
SEÇÃO I
Da Lotação
Art. 21 - Lotação é o ato pelo qual o titular da Secretaria Municipal da Educação
e Cultura determina o local de trabalho do servidor integrante da carreira do Magistério,
observadas as disposições desta Lei.
Art. 22 - O servidor integrante da carreira do Magistério será lotado:
I - em unidade de ensino, o Professor;
II - em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria responsável
pela Educação no Município, o Coordenador Pedagógico
Art. 23 - A lotação do Professor e Coordenador Pedagógico em unidade de
ensino e em unidade técnica da Secretaria responsável pela Educação no Município é
condicionada à existência de vaga.
Art. 24 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do Professor
e Coordenador Pedagógico poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição
numérica ao nível de unidade de ensino, comprovada através de processo específico.
§1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:
I - redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
II - diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da
unidade de ensino; e
III - ampliação da carga horária semanal do Professor e Coordenador
Pedagógico, em função de docência.
§ 2º - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os
excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
Da Remoção
Art. 25 - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do
Magistério de um para outro local de trabalho, condicionada à existência de vaga.
Art. 26 - A remoção processar-se-á :
I - a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser
superior ao de vagas existentes;
b) por permuta.
II - de ofício:
§ 1º - Por necessidade de serviço, devidamente demonstrada, o Secretário
responsável pela Educação no Município poderá determinar, de ofício, a mudança de local de
trabalho do Professor e Coordenador Pedagógico, até a realização da remoção de que trata o
Art. 27 desta Lei..
§ 2º - Sempre que for solicitado pela direção de unidade de ensino remoção de
servidor do Magistério, esta obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo o
órgão responsável pela movimentação de servidores da Secretaria responsável pela Educação
no Município ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e convidar a entidade de classe
para participar da avaliação da procedência do pedido.
§ 3º - O servidor a ser removido por ofício deverá ser comunicado por escrito
pelo Diretor, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, do pedido de remoção e dos motivos
deste, sob pena de nulidade do mesmo.
§ 4º - A remoção do Professor e Coordenador Pedagógico que estiver em
exercício em ilha, dentro do período de 3 (três) anos previstos no “caput” do Art. 52, só poderá
ser realizada se houver motivo de saúde comprovado por junta médica municipal.
Art. 27 - A remoção de que trata a alínea “a” do inciso I, do Art. 26 desta Lei,
será realizada anualmente, sempre anterior à convocação de candidato aprovado em concurso
público de ingresso, se houver.
Parágrafo único – Para efeito da remoção, os candidatos serão escolhidos
obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:
I - motivo de saúde, comprovada por inspeção médica municipal;
II - maior tempo de serviço público efetivo no Magistério municipal;
III - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município; IV - proximidade da residência da unidade de ensino pleiteada, e;
V - ordem cronológica de entrada do pedido de remoção.
Art. 28 - A remoção por permuta será realizada desde que os interessados
ocupem atribuições de iguais nível e habilitação.
Art. 29 - A remoção referida no inciso I do Art. 26 desta Lei será processada no
mês de janeiro de cada ano pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
Parágrafo único – O Professor Municipal deverá dar entrada no pedido de
remoção no mês de setembro de cada ano.
Art. 30 - Serão consideradas vagas, para efeito de preenchimento por remoção
as criadas por afastamento do titular em decorrência de:
I - aposentadoria;
II - falecimento;
III - exoneração;
IV - demissão;
V - recondução;
VI - perda do cargo por decisão judicial;
VII - readaptação.
§ 1º - Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a
remoção as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar municipal, alteração
da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluídos os decorrentes
de licença para o desempenho de mandato classista e mandato eletivo.
§ 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da
carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.
§ 3º - Para concorrer à remoção, o Professor e o Coordenador Pedagógico terá
que contar com o mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação,
salvo em relação a situações especiais cuja decisão caberá ao titular da Secretaria
responsável pela Educação no Município.
Art. 31 – Na hipótese de não se fazer possível a readaptação do Professor e do
Coordenador Pedagógico nas atividades inerentes ao cargo que ocupa, lhe serão cometidas
novas atribuições, estas compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade
física ou mental, sem prejuízo da remuneração básica do seu cargo, com conseqüente
surgimento da vaga, para efeito de remoção.
Parágrafo único – Entende-se como remuneração básica os vencimentos e as
vantagens específicas do Grupo Ocupacional Magistério, previstas no Art. 50 desta Lei.
Art. 32 – O exercício do servidor integrante da carreira do Magistério em função
de docência, em decorrência de remoção, deverá ocorrer no início do ano letivo, salvo em
situações especiais definidas pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
CAPÍTULO IX
Da Direção das Unidades de Ensino
Art. 33 - A direção de unidade de ensino do Município será exercida pelo Diretor,
Vice-Diretor e pelo Conselho Escolar de forma solidária e harmônica.
§ 1º - Os cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor, providos por servidor
integrante da carreira do Magistério, bem como os membros do Conselho Escolar serão eleitos
em pleito direto pela comunidade escolar.
§ 2º - As atribuições específicas do Diretor, Vice-Diretor e do Conselho Escolar
serão definidas em regulamento.
Art. 34 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às
seguintes categorias:
I - Professores e Coordenadores Pedagógicos em exercício em unidade de
ensino municipal; funcionários públicos municipais em exercício em unidade
de ensino municipal;
II - funcionários públicos municipais em exercício em unidade de ensino
municipal;
III - pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com
freqüência em unidade de ensino municipal; e
IV - alunos regularmente matriculados, e com freqüência, em unidade de ensino
municipal.
Art. 35 - Poderá concorrer às eleições para os cargos de Diretor e de ViceDiretor de unidades de ensino o servidor estável integrante das categorias funcionais de
Professor ou Coordenador Pedagógico, do quadro do Magistério Público do Município do
Salvador, que preencha os seguintes requisitos:
I - possua curso de habilitação superior na área de educação;
II - tenha concluído, com aproveitamento, curso para gestores de unidade
escolar, organizado pela Secretaria Municipal da Educação e Cultura;
III - não tenha sofrido pena disciplinar nos 02 (dois) últimos anos anteriores à
data do registro da candidatura;
IV - encontre-se lotado há pelo menos 06 (seis) meses, considerados até a data
do registro da candidatura, na escola que pretende dirigir;
V - apresente e defenda junto à Comunidade Escolar seu programa de gestão
escolar para implementar o Plano de Desenvolvimento da Escola.
Parágrafo único - A todos que se candidatarem ao cargo de Diretor, serão
garantidas as vagas no curso a que se refere o inciso II deste artigo.
Art. 36 - A inscrição do candidato a direção de unidade de ensino só será aceita
se acompanhada de um plano de trabalho para a gestão.
Parágrafo único – É obrigatória a definição clara e objetiva de metas com prazo
para a conclusão.
Art. 37 - As eleições a que se refere este Capítulo serão realizadas em escrutínio
com voto secreto, em dia e hora determinados em edital afixado em quadro de aviso na área
de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 38 - O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei
Complementar, será de 03 (três) anos, permitida uma recondução para o mandato consecutivo.
Art. 39 - Caso nenhum servidor habilitado na forma do disposto no art. 35 se
apresente para concorrer a eleição, o responsável por esta observará, por ordem, os seguintes
procedimentos:
I - dispensa do disposto no inciso IV do Art. 35;
II - dispensa da exigência prevista no inciso I do art. 35 desta Lei
Complementar, hipótese em que será facultada a inscrição aos integrantes
do quadro do Magistério Público deste Município, que comprovem
habilitação no Magistério em nível médio, para concorrer à direção de
unidade de ensino com classes de educação infantil e ensino fundamental,
do Ciclo de Estudos Básicos – CEB à 4ª série;
Art. 40 - Os Diretores e Vice-Diretores de unidades de ensino eleitos na forma
prevista nesta Lei se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço, bem
como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela Secretaria responsável
pela Educação no Município, além das obrigações definidas em regulamento.
Art. 41 - Os ocupantes dos cargos em comissão de Diretor e de Vice-Diretor de
unidade de ensino poderão ser exonerados sempre que infringirem os preceitos éticos do
Magistério, constantes do Art. 3º, desta Lei, os deveres funcionais ou as determinações
explicitas no regulamento de suas atribuições, bem como por terem, na avaliação referida no
artigo anterior, desempenho considerado insuficiente.
Parágrafo único – Após eleitos, os Diretores e os Vice-Diretores não poderão
assumir cargo da mesma natureza dentro e fora do âmbito do Governo do Município do
Salvador.
Art. 42 - O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências,
impedimentos, bem como no caso de vacância do cargo, sendo que nesta situação, caso haja
mais de um Vice-Diretor, será por ordem, nomeado o que tiver :
I - sido indicado como substituto legal no ato de registro da chapa;
II - curso de nível superior em Pedagogia; e
III - maior tempo efetivo de Magistério no Município do Salvador;
Art. 43 - Em caso de vacância do cargo em comissão de Diretor sem que haja
Vice-Diretor habilitado ou abdicação deste em assumir o cargo, bem como para a vacância do
cargo de Vice-Diretor, observa-se-ão os seguintes procedimentos:
I - caso não tenha sido cumprido mais de 50% (cinqüenta por cento) do
mandato, realizar-se-á nova eleição; e
II - caso tenha sido cumprido mais de 50% (cinqüenta por cento) do
mandato, a escolha do substituto dar-se-á por ato do Titular da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura, observando-se o disposto no Art. 35
desta Lei Complementar;
§ 1º - O mandato dos Diretores e Vice-Diretores nomeados em decorrência do
disposto neste Artigo se encerra na data prevista para encerramento do mandato do
substituído
§ 2º - Esgotadas as possibilidades de nomeação nas formas previstas nos
incisos e parágrafos deste artigo o titular da Secretaria responsável pela Educação no
Município nomeará “pro tempore” o substituto.
Art.44 - Além das hipóteses previstas no artigo anterior, serão providos
mediante livre designação, os cargos em comissão de Diretor e Vice - Diretor das unidades
escolares novas e daquelas em que não se apresentem para concorrer às eleições candidatos
que preencham os requisitos indicados nos artigos 35 e 39 desta Lei Complementar.
CAPITULO X
Das Férias
Art. 45 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos, quando em exercício
das atribuições específicas do seu cargo, em função de docência ou em função de
Coordenador Pedagógico, em unidade de ensino, fazem jus, anualmente, a 45 (quarenta e
cinco) dias de férias legais.
§ 1º - Os servidores referidos no "caput” deste artigo gozarão, anualmente, pelo
menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias. ESTADO DA BAHIA
§ 2º - Quando em exercício em unidade técnica da Secretaria responsável pela
Educação no Município, nomeado para cargo em comissão ou designado para função de
confiança , o servidor integrante da carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de
férias, anualmente.
Art. 46 - A fixação das férias dependerá do calendário escolar , tendo em vista
as necessidades didáticas e administrativas da unidade de ensino.
Art. 47 - Além das férias, o servidor integrante da carreira do Magistério lotado
em unidade de ensino, em efetiva regência de classe ou em função de Coordenador
Pedagógico, permanecerá em recesso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, fixados pelo calendário
escolar, dispensado de suas atribuições, mas à disposição da Direção da unidade de ensino
que poderá convocá-lo, a qualquer momento, por necessidade do ensino.
CAPÍTULO XI
Dos Vencimentos e Vantagens
Art. 48 - Os vencimentos dos Professores e Coordenadores Pedagógicos serão
fixados em razão da titulação ou habilitação específica, independentemente de série escolar ou
área de atuação
Art. 49 - O Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do
Município do Salvador observará como critérios para fixação de vencimento:
I - titulação ou habilitação específica;
II - progressão funcional que valorize o desempenho do servidor; e
III - para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, o correspondente ao
dobro do valor do vencimento da jornada de 20 (vinte) horas.
Art. 50 - Além dos direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei
Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for
aplicável, os servidores do magistério farão jus às seguintes gratificações:
I - gratificação pela regência de classe de alunos portadores de
necessidade especiais, devida no percentual de 30% (trinta por cento) do
valor do vencimento básico, ao Professor com atribuições exclusivas de
regência de classe da referida clientela; ESTADO DA BAHIA
II - gratificação de atividade complementar, devida no percentual de 30%
(trinta por cento) do valor do vencimento básico, ao Professor em
regência de classe de educação infantil até a 4ª série do ensino
fundamental, para compensar a execução das atividades extra-classe, e
de 50% (cinquenta por cento) ao Professor e Coordenador Pedagógico
no exercício dos cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, para
compensar as perdas remuneratórias decorrentes do afastamento da
atividade de docência e de coordenação pedagógica, e estimular o
preenchimento dos referidos cargos;
III - gratificação de regência de classe, devida no percentual de 45%
(quarenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico, ao Professor,
como incentivo à permanência em sala de aula;
IV- gratificação de coordenação pedagógica, devida no percentual de 40%
(quarenta por cento) do valor do vencimento básico, ao Coordenador
Pedagógico, como incentivo ao exercício da atividade pedagógica.
Art. 51 – As gratificações não serão incorporadas aos vencimentos, nem
servirão de base para cálculo de outras vantagens.
Parágrafo único - A incorporação das gratificações aos proventos obedecerá
o disposto na Lei Complementar nº 5, de 6 de julho de 1992, que trata do Estatuto da
Seguridade Social dos Servidores Públicos e Agentes Políticos Municipais.
Art. 52 – O Professor fará jus, ainda, a ajuda de custo por mudança de domicílio para ilha, a
título de compensação das despesas de instalação em ilha pertencente ao Município, desde
que nela permaneça, no interesse do ensino, no mínimo 3 (três) anos.
Art. 53 - A matéria relativa aos vencimentos e vantagens do servidor do
Magistério será disciplinada no Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério
do Município do Salvador, que poderá, ainda, atribuir outras vantagens não previstas nesta Lei.
CAPÍTULO XII
Do Aprimoramento Profissional
Art. 54 - O Professor e Coordenador Pedagógico terão direito ao afastamento
de suas atribuições para aprimoramento profissional, sem prejuízo de seu vencimento e
vantagens de caráter permanente, devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento,
interesse para o ensino e autorização expressa da autoridade competente.
Art. 55 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo
anterior:
I - Curso de Pós-Graduação (Especialização, Mestrado e Doutorado)
destinados a ampliar ou aprofundar informações e habilidades do
servidor do Magistério com nível superior;
II - Curso de Aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar
informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional
habilitado para o Magistério, em nível superior ou de 2º grau, com
duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
III -Curso de Atualização – aquele destinado a atualizar informações, formar
ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou
debates, com duração máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas.
IV - Curso de graduação plena em Pedagogia ou Normal Superior, com
habilitação em Licenciatura para as Séries Iniciais do Ensino
Fundamental ou para Educação Infantil, destinados aos Professores que
ainda possuem formação em nível médio Magistério, em exercício na
rede pública municipal.
§ 1º - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de
reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate ao
nível escolar, regional, municipal, estadual ou federal, promovida ou expressamente
reconhecida pela Secretaria responsável pela Educação no Município.
§ 2º - O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de
atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível de unidade de ensino.
Art. 56 - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser
superior a 03 (três) anos.
Art. 57 – O Professor e Coordenador Pedagógico beneficiado com o
afastamento para aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício do seu cargo,
permanecerá prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a uma vez e meia o
tempo do afastamento.
§ 1º - O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese dele pedir
exoneração ou ser demitido, abandonar o curso, ser reprovado em decorrência de faltas ou ser
suspenso do curso em caráter definitivo, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de
remuneração e bolsa de estudo, devidamente corrigido.
§ 2º - Será descontado do ressarcimento a que se refere o parágrafo anterior o
valor correspondente ao período em que o Professor e Coordenador Pedagógico exerceu as
suas atribuições, após o curso de que participou.
§ 3º - Para efeito do ressarcimento previsto no § 1º deste artigo, não serão
consideradas as faltas decorrentes das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 110 da Lei
Complementar nº 01/91.
Art. 58 - Fica assegurado ao Professor Municipal, estudante, o afastamento de
suas atribuições, sem prejuízo de seu vencimento e vantagens de caráter permanente, para
participar de estágio curricular supervisionado obrigatório na área de educação, quando houver
incompatibilidade do horário de trabalho com o do estágio
Art. 59 - O Professor e Coordenador Pedagógico afastados para aprimoramento
profissional previsto no Art. 56 desta Lei, quando do seu retorno, terá assegurada sua vaga na
unidade de origem.
Art. 60- Visando o aprimoramento do Professor e Coordenador Pedagógico, o
Município observará, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados
nos artigos anteriores, os seguintes:
I - gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado
ou convocado;
II - concessão de auxílio, sob a modalidade de bolsa, quando a freqüência ao
curso, por convocação da Secretaria responsável pela Educação no
Município, exigir despesas adicionais não cobertas pela diária prevista no
Art. 71 da Lei Complementar nº 01, de 15 de março de 1991.
CAPÍTULO XIII
Das Distinções e dos Louvores
Art. 61 - Ao Professor e Coordenador Pedagógico que haja prestado serviço
relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e a medalha de Educador
Emérito.
Parágrafo único - Caberá ao titular da Secretaria responsável pela Educação no
Município a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.
Art. 62 - É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, dia do Professor,
quando serão conferidos os louvores e as distinções de que trata o artigo anterior.
Art. 63 - Poderá ser elogiado o Professor e Coordenador Pedagógico,
individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever
funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério.
§ 1º - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação
de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a realização
de trabalhos que projetem a educação municipal e uma permanente atuação no sentido da
integração entre a escola e a comunidade.
§ 2º - O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário responsável pela
educação no Município, será publicado no órgão oficial de divulgação do Município e transcrito
nos assentamentos cadastrais do Professor e Coordenador Pedagógico.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 64 - Os Professores e Coordenadores Pedagógicos estão sujeitos ao regime
disciplinar previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, instituído pela Lei
Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores
Parágrafo único - O regime disciplinar do pessoal do Magistério compreende,
ainda, as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do sistema
educacional e outras previstas neste Título.
Art. 65 - Constituem, também, deveres dos Professores e Coordenadores
Pedagógicos:
I - observar os preceitos éticos do Magistério, constantes do Art. 3º desta
Lei;
II - preservar os princípios de autoridade, de responsabilidade e as
relações funcionais;
III - manter e fazer com que seja mantida a disciplina na sala de aula e fora
dela;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial que lhe
cheguem ao conhecimento em razão do cargo;
V - tratar os educandos e suas famílias com urbanidade e sem
preferências;
VI - comparecer às comemorações cívicas previstas no calendário escolar e
participar das atividades extracurriculares;
VII - elaborar e executar, integralmente, os projetos, programas e planos, no
que for de sua competência;
VIII - cumprir os horários e o calendário escolar;
IX - comparecer às atividades de capacitação, reuniões previstas no
calendário escolar e às convocadas extraordinariamente.
X - zelar pela própria participação e a da comunidade na gestão da escola; XI - diligenciar o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural;
XII - respeitar a instituição de ensino; e
XIII - levar ao conhecimento da autoridade competente o descumprimento da
legislação federal, estadual e municipal e em especial da legislação do
ensino.
Art. 66 - Pela transgressão dos deveres indicados no artigo anterior será
aplicada ao Professor e Coordenador Pedagógico pena de advertência ou suspensão,
conforme a sua gravidade, assegurando-se os procedimentos apuratórios estabelecidos no
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, instituído pela Lei Complementar nº 01, de 15
de março de 1991 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único - Será aplicada a pena de demissão, caso as infrações
disciplinares cometidas pelo Professor e Coordenador Pedagógico sejam tipificadas como
inassiduidade habitual ou revelação de segredo apropriado em razão do cargo.
TÍTULO III – A
Da Contratação Temporária de Excepcional
Interesse do Ensino
Art. 67 – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse do
ensino, poderá haver contratação de Professor, por prazo determinado e sob regime especial
de direito administrativo
§ 1º - A contratação de que trata este artigo, até o limite de 20% (vinte por cento)
do pessoal docente em exercício, nos 02 (dois) primeiros anos e 10% (dez por cento) a partir
do terceiro ano, somente poderá ocorrer quando for reconhecidamente impossível a
redistribuição dos encargos de ensino entre os professores do quadro do magistério público do
Município do Salvador, e não poderá ultrapassar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, incluída
a sua prorrogação e recontratações.
§ 2º - Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse
do ensino as contratações que visem a substituição de Professor, quando houver:ESTADO DA BAHIA
a) - vaga decorrente de exoneração, demissão, falecimento e aposentadoria, ou
ainda decorrente da inexistência de candidatos habilitados em concurso
público, até que novo concurso seja realizado.
b) - carência, decorrente de afastamento para capacitação e licença de
concessão compulsória.
§ 3º - A contratação temporária de excepcional interesse do ensino dependerá
de prévia autorização do Prefeito do Município, à vista das razões encaminhadas pelo Titular
da Secretaria Municipal da Educação e Cultura, da observância de dotação orçamentária
específica e do demonstrativo do impacto financeiro da contratação.
Art. 68 – O recrutamento, dentre profissionais com formação mínima de
licenciatura plena, far-se-á mediante processo seletivo simplificado, sob responsabilidade das
Secretarias Municipais da Administração e da Educação e Cultura, sujeito a divulgação no
Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação..
]
Art. 69 - É vedado:
I - o desvio de função da pessoa contratada, na forma deste título;
II - a contratação de servidores da administração direta e indireta da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, exceto
nos casos de acumulação constitucionalmente permitidos;
III - a contratação de profissional que tenha completado a idade limite para
permanência no serviço público;
IV - a contratação de aposentados por invalidez e em razão da idade;
V - a recontratação, com fundamento neste título, antes de decorridos dois
anos do encerramento do contrato anterior, e pela mesma pessoa
jurídica.
Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo importará rescisão
do contrato ou declaração da sua insubsistência, sem prejuízo das sanções civil, administrativa
e penal a que estará sujeita a autoridade responsável.
Art. 70 – O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa da entidade contratante; e
III - por iniciativa do contratado.
§ 1º - A extinção do contrato, no caso do inciso III, será comunicada com
antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 2º - A extinção do contrato por iniciativa da entidade contratante, decorrente de
conveniência administrativa, importará no pagamento pela contratante ao contratado pela
execução do contrato até a data da rescisão.
Art. 71– Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares
necessárias à execução deste título, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato por
tempo determinado, sob regime de direito administrativo, do qual constará, obrigatoriamente:
I - a sujeição do contratado aos mesmos deveres, proibições e
responsabilidades vigentes para os servidores públicos municipais;
II - a vinculação do contratado ao regime geral da previdência da União;
III - a equivalência da remuneração do contratado ao padrão fixado para o
servidor de início de carreira de acordo com a titulação, conforme
previsto no plano de carreira dos servidores do magistério público do
Município de Salvador.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 72 - Somente poderão exercer atividades docentes ou de Coordenadores
Pedagógicos em classes de Educação Infantil ou classes de alunos portadores de
necessidades especiais, bem como em classe de ensino supletivo, os Professores e
Coordenador Pedagógico que possuírem habilitação específica para a respectiva atribuição,
segundo o disposto na legislação em vigor
Art. 73 - É vedado atribuir ao servidor do Magistério outras atribuições que não
as legalmente previstas para o cargo de Professor e Coordenador Pedagógico, salvo para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de exoneração do cargo em
comissão ou dispensa da função de confiança para servidor que permitir o desvio de função de
seu subordinado imediato.
Parágrafo único - A Secretaria responsável pela Educação no Município terá 12
(doze) meses para corrigir os desvios porventura existentes.
Art. 74 – Fica criado o Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público
Municipal composto pelos ocupantes do cargo de Professor da rede municipal de ensino, com
habilitação específica de ensino médio ou em grau superior obtida em curso de licenciatura de
curta duração.
§ 1º – O Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal é
constituído de cargos de provimento efetivo, na forma do Anexo I - A desta Lei.
§ 2º – A carreira do Professor integrante do Quadro Suplementar de Pessoal do
Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis e referências, na forma estabelecida
nos Anexos II - A, III-A e IV-A desta Lei.
Art. 75 - Os atuais Professores de níveis 1, 2 e 3 passarão a compor o Quadro
Suplementar de Pessoal do Magistério Público Municipal e serão enquadrados,
respectivamente, nos níveis 1, 2 e 3, e nas mesmas referências em que se encontram na data
de publicação desta Lei.
Art. 76 - O disposto no artigo anterior se aplica automaticamente aos servidores
inativos do Magistério Público Municipal.
Art. 77 – Fica assegurado aos servidores do Quadro Suplementar de Pessoal do
Magistério Público Municipal, além dos direitos e vantagens previstos no Título III, da Lei
Complementar nº 01, de 15 de março de 1991 e suas alterações posteriores, no que for
aplicável, a manutenção e o acesso às gratificações previstas no Art. 50, desta Lei, assim
como o seu desenvolvimento na carreira, na forma a ser disciplinada no Plano de Carreira e
Remuneração dos Servidores do Magistério do Município de Salvador.
Art. 78 – Fica vedado o ingresso de novos servidores ao Quadro Suplementar de
Pessoal do Magistério Público Municipal, cujo quantitativo de vagas será estabelecido em
número igual ao número total de cargos efetivos de Professor nível 1, 2 e 3, ocupados na data
de publicação desta Lei.
Parágrafo único – O Quadro Suplementar de Pessoal do Magistério Público
Municipal será automaticamente extinto quando vagar o último cargo ocupado.
Art. 79 – Fica assegurado ao Professor integrante do Quadro Suplementar de
Pessoal do Magistério Público Municipal, quando da aquisição e comprovação dos requisitos
exigidos para o ingresso no cargo de Professor, na forma que estabelece o § 1º do artigo 5º
desta Lei, a sua transferência para o Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
Art. 80 - A transferência referida no artigo anterior, dar-se-á sempre, a
requerimento do interessado, por ato do Titular da Secretaria Municipal da Educação e Cultura,
que determinará o apostilamento competente.
§ 1º - Deferida a transferência, o servidor será enquadrado na referência inicial
do nível 1 do cargo de Professor, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal,
exceto na hipótese de ser o valor da referência inicial inferior ao então percebido, quando lhe
será assegurado o posicionamento na referência que represente, no mínimo, esse valor.
§ 2º - A efetivação da transferência do Servidor implicará no aumento
automático do quantitativo de vagas do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
§ 3º - A percepção dos benefícios e vantagens decorrentes da transferência é
devida a partir da data do requerimento da transferência, desde que efetivada.
Art. 81 - Os atuais Professores de níveis 4, 5, 6 e 7 serão enquadrados,
respectivamente, nos níveis 1, 2, 3 e 4 do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal,
nas mesmas referências em que se encontram na data de publicação desta Lei.
Art. 82 – Fica modificada a denominação do cargo de Especialista em Educação
que, a partir da data de publicação desta Lei, passa a ser Coordenador Pedagógico.
Art. 83 - Os atuais Especialistas em Educação de níveis 4, 5, 6 e 7, serão
enquadrados no cargo de Coordenador Pedagógico, respectivamente, nos níveis 1, 2, 3 e 4 do
Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, nas mesmas referências em que se
encontram na data de publicação desta Lei.
Parágrafo único – O Quadro de Pessoal e a carreira do Magistério Público
Municipal ficas estruturados em níveis e referências, na forma estabelecida nos Anexos I, II, III
e IV desta Lei.
Art. 84 – O Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores do Magistério
Público do Município do Salvador, instituído pela Lei nº 5.268 de 18 de julho de 1997, passa a
denominar-se Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do
Município do Salvador.
Art. 85 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover os ajustes que
se fizerem necessários, em decorrência das alterações introduzidas por esta Lei, no Plano de
Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município do Salvador.
Art. 86 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do
orçamento anual da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 87 – Para execução do disposto nesta Lei Complementar deverá ser
observado o previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 88 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 89 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis
Complementares nº 14/96, nº 22/97, 27/99 e nº 31/2002.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR,
em 30 de abril de 2004.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
DIRLENE MATOS MENDONÇA
Secretária Municipal da Educação e Cultura
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